ARGUMENTO ADICIONAL PARA A DESCARACTERIZAÇÃO DO CARGO DE CONFIANÇA –
PEDIDO ADICIONAL DE DIFERENÇAS NA RUBRICA DE 40% PAGA
As reiteradas decisões dos TRT’s do país somadas ao posicionamento exarado pela súmula 287 do TST se encaminham para um raciocínio jurídico cada vez mais fechado de que o empregado formalmente enquadrado como gerente geral, com o maior salário da unidade e com a paga de uma gratificação de função de 40% teria perfectibilizado os requisitos necessários para a configuração do exercício de fidúcia especialíssima.
A questão que sobressai da paga de – no mínimo – 40% a mais do salário do cargo efetivo, modernamente, revela a possibilidade de um aprofundamento maior desta questão legal, notadamente no que tange a definição de cargo efetivo (se há um relacionamento com o cargo base da empresa, ou se relaciona-se com o cargo imediatamente abaixo do empregado promovido a função de máxima confiança).
Deixando de lado que o legislador ordinário exigiu, por intermédio do parágrafo 2º, do artigo 62, da CLT, requisitos objetivos para a configuração da ocupação do cargo de mais alta hierarquia nas agências e departamentos, tais como poderes de mando e gerenciamento (critério subjetivo) e ostente padrão remuneratório diferenciado em relação aos demais empregados (critério objetivo), matematicamente ainda há como enfrentar a questão.
Isto porque se adotado como cargo efetivo a remuneração e o cargo anteriormente ocupado pelo empregado que teve aumentado o grau de fidúcia pelo empregador ao nível do que prevê o artigo 62, II da CLT, verificaremos que sequer há o aumento do salário em 40% conforme previsto pelo artigo citado.
Imaginemos, por exemplo, que o empregador tenha alterado a remuneração de um empregado promovido para Gerente Geral de Agência em fevereiro/2017, oportunidade em que passou a excluí-lo da regra do artigo 224, da CLT e enquadrando-o como detentor de fidúcia especialíssima, nos moldes do artigo 62, II, da CLT. Ainda, que este empregado percebesse a época R$ 4.500,00 de remuneração que, com o acréscimo dos 40% previstos em lei (R$ 1.800,00), sua remuneração deveria ser R$ 6.300,00 (somatório do salário anteriormente percebido com os 40% aplicados sobre o mesmo).
No entanto, o que se vê é que os 40% previstos pelo artigo 62, II da CLT incidem sobre o salário base da categoria (R$ 2.921,64 (pessoal de escritório, CCT Geral 2022-2024) x 40%) gerando o valor de R$ 1.168,66 de gratificação de função e uma remuneração de R$ 5.668,66. Neste contesto, além de não ter efetivamente remunerado o cargo de confiança alçado a fidúcia especialíssima, o empregado ainda tem, mês a mês (prejuízo que se renova), o valor de R$ 631,34 e que poderá ser postulado independentemente do pedido de afastamento do enquadramento no artigo 62, II da CLT, ou de forma sucessiva em caso de indeferimento deste.
Abaixo decisão da mais alta corte em matéria trabalhista:
(TST – RR: 101410620155150036, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 30/03/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 01/04/2022).
Como se vê de forma bastante objetiva, há imensa fragilidade na adoção da súmula 287 do TST de forma geral, tanto pelo aspecto probatório de autoridade compartilhada e ausência de amplos poderes nas agências departamentos como, também, pelo aspecto matemático da paga do requisito objetivo (40% sobre o salário do cargo efetivo) previsto pelo artigo 62, II da CLT.
Dr. Fúlvio Furtado