No dia 14/04/2025 o Ministro Gilmar Mendes, relator do Agravo de Instrumento 1.532.603 Paraná, determinou, com base no artigo 1035, 5º do CPC a suspensão de todos os processos em tramitação onde esteja em discussão a aplicação do Tema 1389.
Naquele caso, o autor da ação discute a licitude do contrato civil de prestação de serviços, postulando o reconhecimento da relação de emprego.
Inicialmente não é demais referir que a decisão do relator, por não ressalvar a possibilidade de prosseguir na instrução do feito, tem como consequência lógica a suspensão de todos os processos que tenham como objeto de fundo a discussão da competência da Justiça do Trabalho, a licitude da contratação civil, e a distribuição do ônus da prova, se do autor ou da parte contratante, uma vez que se discute no indigitado Agravo de Instrumento alegação de fraude na contratação civil.
Com efeito, não é demasiado prudente mencionar que o artigo 1035, 5º do CPC não impõe a suspensão dos processos , tratando a suspensão como prerrogativa do relator do processo, que deverá verificar a necessidade e a adequação da medida. No caso em apreço, tal determinação se impôs para a imediata preservação do princípio da segurança jurídica, notadamente pelo grande número de reclamações constitucionais que tem chegado ao STF.
No entanto, não é demais forçoso lembrar que o Tema 1389 tem impacto frontal na economia do país, e, portanto, reveste-se de matéria mais que Constitucional, mas de sobrevivência da economia, uma vez que, com o “regulamento debaixo do braço”, ou seja, a decisão do mencionado Tema, houve a injeção de capital nacional e estrangeiro em nossa economia sobre o pretexto das relações de trabalho terem se modernizado, e com isso tornado o país mais atraente ao investimento. Sem qualquer análise conjuntural, parece-me que tal medida, em uma primeira e simples análise precariza as relações de trabalho, sobrecarrega a previdência social e diminui o recolhimento tributário e o financiamento da casa própria, uma vez que sabidamente o FGTS é uma das fontes de custeio do financiamento da moradia de milhares e milhares de brasileiros.
Mas fechando este parêntese somente aberto por se tratar de um artigo autoral, o qual permite análise e opinião, a consequência do descumprimento da suspensão autoriza o manejo de reclamação constitucional no STF.
Isto posto, o que de fato esta em discussão, ou seja, o pano de fundo de tantas lides que chegam ao STF é, de um lado a alegada fraude nos contratos civis de pejotização que precarizam direitos de milhares e milhares de trabalhadores, com as consequências acima mencionadas, e de outro o afastamento da restrição de organização produtiva, que acarreta o aumento do capital privado no brasil gerando “novos postos de trabalho”, e não de emprego.
Fúlvio Furtado
CEO Furtado Advogados Associados