Proteção Jurídica do Trabalhador com Câncer e Outras Doenças Graves no Ordenamento Brasileiro

Proteção Jurídica do Trabalhador com Câncer e Outras Doenças Graves no Ordenamento Brasileiro

A tutela jurídica do trabalhador acometido por câncer ou doença grave encontra sólido amparo no sistema constitucional e infraconstitucional brasileiro, especialmente à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (arts. 1º, III e IV, e 170 da Constituição Federal), bem como do direito social à saúde (art. 6º e art. 196 da CF). No âmbito trabalhista, a dispensa discriminatória de empregado portador de doença grave, como neoplasia maligna, tem sido reiteradamente coibida pela jurisprudência, com fundamento na presunção de discriminação consolidada pela Súmula 443 do TST, ensejando a reintegração ou indenização substitutiva. Ademais, a Lei nº 9.029/95 veda práticas discriminatórias para efeitos admissionais ou de permanência no emprego, reforçando a proteção contra dispensas arbitrárias. Soma-se a isso a incidência da estabilidade provisória nos casos em que a doença guarda nexo com o trabalho, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91, bem como a possibilidade de afastamento previdenciário mediante concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente (arts. 59 e 42 da mesma lei).

No campo dos direitos previdenciários e assistenciais, o trabalhador acometido por câncer também se beneficia de regras específicas que reconhecem a gravidade da condição, como a dispensa de carência para concessão de benefícios por incapacidade (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91) e a possibilidade de saque do FGTS (art. 20, XI, da Lei nº 8.036/90) e do PIS/PASEP, além da isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria (art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88). No âmbito civil e trabalhista, eventual conduta patronal que agrave o estado de saúde do empregado ou viole seus direitos fundamentais pode ensejar reparação por danos morais e materiais, à luz dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, bem como dos arts. 223-A a 223-G da CLT. Assim, o ordenamento jurídico brasileiro revela-se robusto na proteção do trabalhador em situação de vulnerabilidade extrema, impondo ao empregador e ao Estado o dever de observância de garantias mínimas de inclusão, respeito e preservação da dignidade no ambiente laboral.

Fernanda Lima
Sócia

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