DA RECUPERAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DA RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

DA RECUPERAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DA RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

1. Introdução

A execução das decisões proferidas no âmbito da Justiça do Trabalho frequentemente envolve a apuração e o pagamento de verbas de natureza salarial e indenizatória reconhecidas judicialmente. No momento da liquidação e do pagamento do crédito trabalhista, surge a obrigação de observância das regras fiscais aplicáveis, especialmente no que diz respeito à retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).

Não raras vezes, contudo, verifica-se a retenção indevida ou a retenção em montante superior ao efetivamente devido, em razão de equívocos na aplicação das normas tributárias, principalmente quanto ao regime de tributação aplicável aos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). Nessas hipóteses, surge para o contribuinte o direito de buscar a recuperação do crédito tributário decorrente da retenção indevida ou excessiva.

O presente artigo tem por objetivo examinar os fundamentos jurídicos e os mecanismos disponíveis para a recuperação do crédito tributário decorrente da retenção do imposto de renda quando da liquidação da reclamatória trabalhista.

2. A tributação dos créditos trabalhistas

Os valores pagos em decorrência de decisões judiciais trabalhistas podem possuir natureza salarial ou indenizatória. A incidência do Imposto de Renda dependerá da natureza jurídica da verba reconhecida.

Em regra, possuem natureza tributável as verbas de caráter remuneratório, tais como:

  • salários;
  • horas extras;
  • adicional noturno;
  • comissões;
  • diferenças salariais.

Por outro lado, não sofrem incidência de Imposto de Renda as verbas de natureza indenizatória, como:

  • aviso prévio indenizado;
  • indenização por danos morais;
  • FGTS e multa de 40%;
  • indenizações por rescisão contratual quando expressamente previstas como indenizatórias.

Assim, no momento da liquidação da sentença trabalhista, cabe ao responsável pelo pagamento — normalmente o empregador ou o próprio juízo por meio de alvará — observar a correta incidência tributária sobre cada parcela reconhecida.

3. O regime de tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente

Os valores decorrentes de condenação judicial trabalhista normalmente correspondem a verbas que deveriam ter sido pagas ao longo do contrato de trabalho, mas que somente são recebidas em momento posterior, muitas vezes anos após o término da relação laboral.

Para esses casos, a legislação tributária estabelece um regime específico denominado Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), previsto no artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988.

De acordo com esse regime, a tributação deve considerar:

  • o número de meses a que se referem os rendimentos;
  • a aplicação da tabela progressiva do imposto de renda de forma proporcional ao período.

Essa sistemática evita que o contribuinte seja tributado de forma mais gravosa em razão da concentração do pagamento em um único momento.

Todavia, na prática forense trabalhista, é comum a retenção do imposto considerando o valor global pago no momento da execução, sem a observância da sistemática do RRA, o que pode resultar em tributação excessiva.

4. A retenção indevida ou a maior do imposto de renda

A retenção do Imposto de Renda na fonte, quando realizada de forma equivocada, pode gerar duas situações distintas:

  • retenção indevida, quando incide imposto sobre verba que não possui natureza tributável;
  • retenção a maior, quando o cálculo é realizado em desacordo com a legislação aplicável, especialmente quanto ao regime de rendimentos recebidos acumuladamente.

Em ambos os casos, configura-se crédito tributário em favor do contribuinte, que poderá buscar sua restituição ou compensação.

A retenção incorreta pode decorrer de diversas situações, tais como:

  • erro na classificação das verbas trabalhistas;
  • não aplicação do regime de RRA;
  • cálculo incorreto da base de cálculo;
  • ausência de deduções legais.

Diante dessas hipóteses, a recuperação do crédito tributário passa a ser direito do trabalhador contribuinte.

5. Formas de recuperação do crédito tributário

A restituição do imposto de renda retido indevidamente pode ocorrer por diferentes meios, a depender do momento em que se identifica o erro.

5.1. Ajuste na declaração anual de imposto de renda

A forma mais comum de recuperação ocorre por meio da declaração anual de ajuste do Imposto de Renda da Pessoa Física.

Quando o contribuinte informa corretamente os valores recebidos como rendimentos recebidos acumuladamente e aplica a tributação adequada, eventual imposto pago a maior poderá ser restituído pela Receita Federal.

Esse mecanismo é particularmente útil quando o erro decorre apenas da retenção na fonte realizada pelo responsável pelo pagamento.

5.2. Pedido de restituição administrativa

Outra possibilidade é a formulação de pedido administrativo de restituição junto à Receita Federal, quando comprovado que houve retenção indevida ou superior ao valor devido.

Nesse caso, o contribuinte deverá demonstrar:

  • a natureza das verbas recebidas;
  • o valor efetivamente tributável;
  • o montante retido indevidamente.

O pedido poderá ser realizado por meio dos sistemas eletrônicos da Receita Federal.

5.3. Ação judicial de repetição de indébito

Quando a restituição não ocorre pela via administrativa ou quando há discussão jurídica relevante sobre a incidência tributária, é possível o ajuizamento de ação judicial de repetição de indébito tributário.

Nessa hipótese, o contribuinte buscará o reconhecimento judicial de que houve pagamento indevido ou a maior, pleiteando:

  • a restituição do valor pago indevidamente;
  • a incidência de correção monetária e juros.

O prazo para o exercício desse direito é de cinco anos, contados da data do pagamento indevido, conforme o disposto no Código Tributário Nacional.

6. Competência da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal

Outro aspecto relevante diz respeito à competência para análise da matéria.

A Justiça do Trabalho possui competência para:

  • determinar a retenção do imposto de renda;
  • fixar critérios de cálculo no momento da liquidação da sentença.

Entretanto, controvérsias relacionadas à restituição do tributo ou à discussão da relação jurídico-tributária com a União normalmente são de competência da Justiça Federal.

Dessa forma, embora a questão surja no contexto de uma reclamatória trabalhista, a discussão sobre a restituição do tributo pode exigir o deslocamento da controvérsia para a esfera federal.

7. Conclusão

A retenção do Imposto de Renda no momento da liquidação das reclamatórias trabalhistas constitui etapa essencial para o cumprimento das obrigações fiscais decorrentes do pagamento de verbas remuneratórias reconhecidas judicialmente.

Todavia, a aplicação incorreta das normas tributárias, especialmente no que diz respeito à natureza das verbas e ao regime de rendimentos recebidos acumuladamente, pode resultar em retenção indevida ou em valor superior ao efetivamente devido.

Nessas hipóteses, o trabalhador contribuinte possui o direito de recuperar o crédito tributário correspondente, seja por meio do ajuste anual do imposto de renda, por pedido administrativo de restituição ou, quando necessário, mediante ação judicial de repetição de indébito.

A correta compreensão das regras de tributação aplicáveis aos créditos trabalhistas mostra-se, portanto, fundamental tanto para evitar prejuízos ao contribuinte quanto para garantir a adequada observância do sistema tributário nacional.

Fulvio Furtado – Sócio Fundador
OAB/RS 41172

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