Tornozeleira eletrônica como medida protetiva na Lei Maria da Penha: avanços normativos e desafios de efetividade

Tornozeleira eletrônica como medida protetiva na Lei Maria da Penha: avanços normativos e desafios de efetividade

A recente aprovação, no Senado Federal, da proposta que insere o uso de tornozeleira eletrônica como medida protetiva de urgência no âmbito da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) representa significativo avanço na tutela preventiva das mulheres em situação de violência doméstica e familiar. A medida dialoga diretamente com o art. 22 da Lei Maria da Penha, que prevê providências como o afastamento do agressor do lar e a proibição de aproximação da vítima, agregando agora um mecanismo tecnológico capaz de viabilizar o controle efetivo dessas determinações. Além disso, encontra respaldo nos arts. 5º e 6º da referida lei, que reconhecem a violência doméstica como violação de direitos humanos e impõem ao Estado o dever de agir de forma eficaz na sua prevenção e repressão.

Sob o prisma jurídico, a inovação também se harmoniza com o art. 319, IX, do Código de Processo Penal, que prevê a monitoração eletrônica como medida cautelar diversa da prisão, evidenciando sua adequação e proporcionalidade. Trata-se de instrumento que fortalece a atuação jurisdicional, permitindo ao magistrado, com base no caso concreto, aplicar medidas mais eficazes e menos gravosas, em consonância com os princípios da necessidade e da adequação. A ampliação do rol de medidas protetivas reforça a efetividade do sistema de justiça no enfrentamento à violência doméstica.

Sob o enfoque constitucional, a medida encontra fundamento no art. 1º, III, da Constituição Federal (dignidade da pessoa humana), bem como no art. 5º, caput, que assegura a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade e à segurança. Não obstante, sua eficácia dependerá da adequada implementação estrutural, especialmente no que tange à integração entre o Poder Judiciário, forças de segurança e centrais de monitoramento. A ausência de estrutura pode comprometer a finalidade da norma, razão pela qual a inovação legislativa deve vir acompanhada de políticas públicas efetivas. Ainda assim, trata-se de importante avanço no fortalecimento das medidas de proteção às mulheres no ordenamento jurídico brasileiro.

Fernanda Lima – Sócia

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