Discriminação de gênero nas relações de trabalho e a reparação por danos morais

Discriminação de gênero nas relações de trabalho e a reparação por danos morais

A discriminação de gênero no ambiente de trabalho configura grave violação aos direitos fundamentais da pessoa humana. A Constituição Federal assegura a igualdade entre homens e mulheres (art. 5º, I) e proíbe diferenças de salários, funções ou critérios de admissão por motivo de sexo (art. 7º, XXX), estabelecendo parâmetros claros para a promoção da igualdade nas relações de trabalho.

No plano infra constitucional, a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 373-A, bem como a Lei nº 9.029/1995, vedam práticas discriminatórias relacionadas à contratação, promoção ou manutenção do emprego. Situações como desigualdade salarial injustificada, exclusão de oportunidades profissionais ou condutas baseadas em estereótipos de gênero configuram ilícito trabalhista e violam direitos da personalidade.

Nessas hipóteses, a responsabilização civil do empregador encontra fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil, além dos arts. 223-A a 223-G da CLT, que disciplinam a reparação por danos extrapatrimoniais nas relações de trabalho. A prática discriminatória, ao atingir diretamente a dignidade da pessoa trabalhadora, enseja indenização por danos morais, com finalidade compensatória e pedagógica.

Nesse contexto, a Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça estabeleceu diretrizes para a adoção da perspectiva de gênero no âmbito do Poder Judiciário. A norma orienta que a análise das demandas considere as desigualdades estruturais que historicamente afetam mulheres e outros grupos vulneráveis, evitando a reprodução de estereótipos e assegurando que as decisões judiciais observem parâmetros de igualdade e não discriminação nas relações de trabalho.

Fernanda Lima
Advogada – OAB/RS 66.778
Sócia

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