Muitas pessoas se prejudicam por falta de informação e por desconhecer a existência do auxílio-acidente, bem como por não saber diferenciá-lo do benefício por incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho (espécie B-91) no âmbito do contrato de trabalho.
O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, possui natureza indenizatória e é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultam sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Trata-se de benefício pago pelo INSS independentemente de afastamento do trabalho, sendo possível sua percepção cumulativa com a remuneração, justamente em razão de sua natureza indenizatória. Em regra, o auxílio-acidente é concedido após a cessação do benefício por incapacidade temporária, quando constatada a redução permanente da capacidade laborativa.
Por sua vez, o benefício por incapacidade temporária de natureza acidentária (B-91) é devido quando o segurado se encontra temporariamente incapaz para o exercício de sua atividade em razão de acidente de trabalho ou doença ocupacional, exigindo o afastamento das atividades laborais para tratamento e recuperação.
A distinção entre esses benefícios possui reflexos relevantes não apenas no âmbito previdenciário, mas também no contrato de trabalho, considerando, por exemplo, a estabilidade provisória acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, aplicável nos casos de afastamento decorrente de acidente de trabalho.
A adequada compreensão dessas diferenças é fundamental para que o segurado não deixe de exercer direitos previdenciários que lhe são assegurados, especialmente em situações em que, mesmo após o retorno ao trabalho, permanecem sequelas que reduzem sua capacidade laboral.
A informação e a correta orientação jurídica são instrumentos essenciais para garantir a efetividade da proteção social assegurada pelo sistema previdenciário.
Fulvio Furtado – Sócio Fundador