ATENÇÃO AOS SEGURADOS! APRECIADO O TEMA 1.196 COM REPERCUSSÃO GERAL – STF CONFIRMA FIM AUTOMÁTICO DO AUXÍLIO-DOENÇA

ATENÇÃO AOS SEGURADOS! APRECIADO O TEMA 1.196 COM REPERCUSSÃO GERAL – STF CONFIRMA FIM AUTOMÁTICO DO AUXÍLIO-DOENÇA

Em sessão virtual encerrada na última sexta-feira, dia 12 de setembro, às 23:59, RE 1347526, de forma unânime o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu pelo fim automático do auxílio-doença em 120 dias e validou a alta programada sem a necessidade de uma perícia médica.

Entendendo a decisão:

No ano de 2017, a alta programada foi instituída pelas medidas provisórias 739/2017 e 767/2017, as quais foram convertidas na Lei 13.457/2017, instituindo ao artigo 60 da Lei nº. 8213/91, os parágrafos 8º, 9º, estabelecendo que quando o INSS concede ou reativa o auxílio-doença, deve informar um prazo de duração do benefício. Se esse prazo não for informado, o pagamento acaba automaticamente em 120 dias. Entretanto, uma decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe afastou o término automático do pagamento do auxílio-doença, entendendo que o tema não poderia ter sido regulamentado por Medida Provisória, garantindo a uma segurada que pudesse realizar uma nova perícia antes da alta para avaliar sua capacidade e só assim, mediante decisão inexistência de incapacidade, pudesse ser cessado o benefício.

O INSS recorreu da decisão ao Supremo defendendo a constitucionalidade das Medidas Provisórias 739/2016 e 767/2017, e o procedimento de fixação da Data de Cessação do Benefício (DCB) de forma programada, sem a necessidade de perícia prévia do segurado. Para o INSS a medida de cessar o benefício de forma automatizada é importante para tornar menos burocrático o processo de retorno ao trabalho, sem prejuízo ao segurado que permanecer incapacitado, o qual poderá ter o benefício prorrogado, sem limite máximo de prorrogações e sem descontinuidade do pagamento.

O STF analisou o Tema 1196 e entendeu que essa regra é válida e que não é preciso marcar nova perícia antes de cortar o benefício — a responsabilidade é do segurado de solicitar a prorrogação. Todos os ministros acompanharam o voto do Ministro Relator dando provimento ao recurso extraordinário interposto pelo INSS e considerando não haver inconstitucionalidade na fixação automática de uma data para o fim do auxílio-doença (chamada de DCB – Data de Cessação do Benefício).

Dica importante: sempre fique de olho na Data de Cessação do Benefício (DCB) que aparece na sua carta de concessão ou no Meu INSS. Se não pedir a prorrogação a tempo, o auxílio para automaticamente!

Dra. Luciane Rodrigues de Rodrigues – OAB/RS 76.904

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