O assédio moral no ambiente laboral tem recebido crescente atenção no meio jurídico e corporativo. Trata-se de uma prática silenciosa, mas extremamente prejudicial, que afeta a saúde física e emocional do trabalhador e compromete a dinâmica das relações no trabalho.
Quando não identificado ou combatido, o assédio moral pode contribuir para doenças psicológicas, como ansiedade, depressão e estresse crônico, que são fatores de risco associados ao suicídio. Nesse contexto, o Setembro Amarelo, campanha nacional de conscientização sobre a prevenção do suicídio, reforça a necessidade de ambientes de trabalho saudáveis, respeitosos e acolhedores.
De forma geral, o assédio moral se caracteriza por condutas abusivas, reiteradas e direcionadas a expor o empregado a situações humilhantes, constrangedoras ou vexatórias, com a intenção ou efeito de desestabilizá-lo emocional e profissionalmente.
Essa prática viola princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), o direito à saúde e ao trabalho digno (arts. 6º e 7º, XXII, da CF/88), além de infringir o dever legal do empregador de garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável (art. 157 da CLT).
Entre as práticas mais recorrentes destacam-se:
• Retirada da autonomia do empregado ou contestação constante de suas decisões;
• Atribuição de tarefas humilhantes ou inúteis;
• Ignorar a presença do trabalhador, comunicando-se apenas com demais colegas;
• Espalhar boatos ou rumores ofensivos;
• Sobrecarga de tarefas ou retirada de responsabilidades, provocando sensação de inutilidade;
• Gritar, humilhar ou tratar de forma desrespeitosa;
• Criticar a vida pessoal do empregado;
• Desconsiderar problemas de saúde;
• Evitar comunicação direta, utilizando apenas meios indiretos;
• Restringir idas ao banheiro ou intervalos;
• Estabelecer prazos impossíveis de cumprimento;
• Ironizar ou desqualificar opiniões;
• Retirar cargos ou funções sem motivo justo.
O reconhecimento do assédio moral acarreta diversas repercussões legais, tanto no âmbito trabalhista quanto civil:
1. Indenização por danos morais: diante da violação à dignidade e integridade do trabalhador;
2. Rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483 da CLT): possibilitando ao empregado rescindir o contrato com todos os direitos de uma dispensa sem justa causa;
3. Responsabilidade objetiva do empregador: a empresa responde pelos atos de gestores ou colegas de trabalho (art. 932, III, do Código Civil e entendimento consolidado na jurisprudência);
4. Atuação do Ministério Público do Trabalho: com ações coletivas, aplicação de multas e celebração de Termos de Ajustamento de Conduta (TAC), visando à correção das práticas abusivas.
O Setembro Amarelo reforça a importância de prevenir o suicídio e cuidar da saúde mental, alertando para fatores de risco, como o assédio moral, a pressão excessiva e a falta de suporte no trabalho.
Garantir um ambiente de trabalho saudável é, portanto, uma obrigação legal e um dever ético, refletindo diretamente na produtividade, na reputação da empresa e, sobretudo, no bem-estar dos colaboradores.