A possibilidade de revista de empregados no ambiente de trabalho é tema recorrente na jurisprudência trabalhista, especialmente diante do conflito entre o poder diretivo do empregador e a proteção aos direitos fundamentais do trabalhador. A Constituição Federal, em seu art. 1º, III, consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento da República, ao passo que o art. 5º, X, assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem. Nesse contexto, eventual procedimento de fiscalização adotado pela empresa deve observar tais garantias constitucionais.
A legislação brasileira não proíbe, de forma absoluta, a revista de empregados. Contudo, a doutrina e a jurisprudência trabalhista consolidaram o entendimento de que apenas a revista visual, geral e impessoal pode ser admitida, desde que realizada sem contato físico e sem exposição vexatória do trabalhador. A própria legislação trabalhista, por meio do art. 373-A, VI, da CLT, veda expressamente a realização de revistas íntimas, entendimento que vem sendo ampliado pela jurisprudência para proteger a dignidade de todos os trabalhadores.
Quando o procedimento extrapola os limites da razoabilidade — como em casos de revistas íntimas, constrangimentos, discriminação ou exposição pública do empregado — a conduta pode configurar abuso do poder diretivo do empregador. Nessas hipóteses, a Justiça do Trabalho tem reconhecido a ocorrência de dano moral, uma vez que a prática viola direitos da personalidade do trabalhador, especialmente sua honra, intimidade e dignidade.
Assim, embora o empregador possua o direito de adotar medidas para proteção de seu patrimônio, tais práticas devem observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e respeito à dignidade humana. A adoção de políticas internas claras, procedimentos impessoais e fiscalização sem constrangimento é essencial para evitar abusos e, consequentemente, a responsabilização civil da empresa.
Fernanda Lima
Sócia – OAB/RS 66.778