A relação de emprego é marcada por uma assimetria estrutural entre empregador e empregado, o que justifica a existência de um sistema jurídico protetivo. Nesse contexto, a imposição, pelo empregador, de atividades que exponham o trabalhador a situações de risco relevante — como o ingresso em comunidades dominadas pela violência urbana — levanta importantes questões acerca da responsabilidade civil e do dever de indenizar por dano moral, ainda que a atividade em si seja lícita.
- O dever de proteção e o meio ambiente de trabalho seguro
O ordenamento jurídico brasileiro impõe ao empregador o dever de garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável. Tal obrigação não se limita ao espaço físico da empresa, mas abrange todas as circunstâncias em que o trabalho é prestado.
Assim, quando o empregador determina que o empregado realize atividades em locais notoriamente perigosos — como regiões com altos índices de criminalidade —, ele assume o risco pelos eventuais danos decorrentes dessa exposição. Trata-se de um desdobramento do dever geral de proteção, que decorre tanto da legislação trabalhista quanto dos princípios constitucionais.
- A exposição a risco como fator de dano moral
A submissão do trabalhador a situações de perigo concreto, especialmente quando isso extrapola os riscos normais da atividade, pode configurar violação aos direitos da personalidade. O medo constante, a angústia e o estresse decorrentes da exposição à violência urbana são elementos suficientes para caracterizar o dano moral.
Nesse sentido, não é necessário que o empregado sofra efetivamente um assalto ou agressão. A simples exposição reiterada a um ambiente de risco elevado já pode ensejar o dever de indenizar, uma vez que atinge a esfera psíquica do trabalhador.
- A licitude da atividade e a ilicitude do resultado
É importante destacar que muitas atividades profissionais exigem deslocamento ou atuação em áreas diversas, inclusive regiões periféricas. No entanto, a licitude da atividade não afasta a responsabilidade do empregador quando há exposição desproporcional ao risco.
O que se analisa, nesses casos, é se o empregador adotou medidas adequadas para mitigar os riscos, como:
• fornecimento de segurança;
• planejamento de rotas;
• treinamento específico;
• possibilidade de recusa em situações extremas.
A ausência dessas cautelas pode caracterizar negligência ou, ao menos, a assunção de um risco indevido, ensejando a responsabilização civil.
- A teoria do risco e a responsabilidade objetiva
Em determinadas situações, a responsabilidade do empregador pode ser analisada à luz da teoria do risco. Isso ocorre quando a atividade empresarial, por sua natureza, implica exposição habitual do trabalhador a perigos.
Nesses casos, a responsabilidade tende a ser objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa. Basta a demonstração do dano e do nexo causal entre a atividade desempenhada e a situação de risco imposta ao empregado.
- Jurisprudência trabalhista
A Justiça do Trabalho tem reconhecido o direito à indenização por dano moral em casos nos quais o empregado é obrigado a ingressar em áreas de alto risco, especialmente quando não há suporte adequado por parte do empregador.
Decisões reiteradas apontam que a exposição à violência urbana, sem medidas de proteção eficazes, configura afronta à dignidade do trabalhador. O entendimento predominante é de que o empregador não pode transferir ao empregado os riscos da atividade econômica, sobretudo quando envolvem ameaça à integridade física e psicológica.
- A dignidade da pessoa humana como limite
A dignidade da pessoa humana atua como parâmetro central na análise dessas situações. O trabalhador não pode ser tratado como mero instrumento de produção, sendo indispensável a preservação de sua integridade física e mental.
A imposição de trabalho em condições perigosas, sem justificativa proporcional e sem garantias mínimas de segurança, viola esse princípio fundamental e legitima a reparação por danos morais.
- Conclusão
A exigência de que o empregado adentre áreas de risco elevado, como comunidades marcadas pela violência, impõe ao empregador um elevado dever de cautela. Ainda que a atividade seja lícita, a exposição indevida ao perigo pode gerar dano moral indenizável.
O Direito do Trabalho contemporâneo, orientado pela proteção da dignidade humana, não admite que o trabalhador suporte, sozinho, os riscos da atividade econômica. Assim, sempre que houver exposição desproporcional e ausência de medidas de proteção adequadas, estará configurado o dever de indenizar.
Fulvio Furtado – Sócio Fundador
OAB/RS 41172