A fixação da tese pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 2 (IAC 2/TST), em 23 de março de 2026, consolida entendimento relevante acerca da estabilidade provisória da gestante nos contratos de trabalho temporário. Superando divergências jurisprudenciais, a Corte firmou que a garantia prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, aplica-se independentemente da modalidade contratual, inclusive nos vínculos regidos pela lei 6.019/74.
A controvérsia residia na aparente incompatibilidade entre a natureza transitória do contrato temporário e a estabilidade gestacional, uma vez que a extinção do vínculo, em regra, decorre do término do prazo ajustado. O TST, contudo, adotou interpretação constitucionalmente orientada, reconhecendo que a proteção à maternidade possui caráter objetivo e não se subordina à forma do contrato, afastando a tese de que o término contratual afastaria, por si só, o direito à garantia de emprego.
Do ponto de vista prático, a decisão impõe relevantes repercussões às empresas que utilizam mão de obra temporária, ampliando a necessidade de gestão de riscos e revisão de práticas contratuais. Por outro lado, fortalece a tutela da trabalhadora gestante, alinhando a jurisprudência aos princípios de proteção social e dignidade da pessoa humana. Trata-se, portanto, de um avanço na efetividade dos direitos fundamentais, ainda que desafie a lógica tradicional da transitoriedade desses contratos.
Fernanda Lima
Sócia