NR-1 e a incorporação dos riscos psicossociais: a urgência de ambientes de trabalho saudáveis

NR-1 e a incorporação dos riscos psicossociais: a urgência de ambientes de trabalho saudáveis

Com a entrada em vigor, a partir de maio, das atualizações da NR-1, especialmente no que se refere à inclusão dos riscos psicossociais no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), passa a ser exigida das empresas uma atuação mais estruturada na identificação, avaliação e controle de fatores ligados à organização do trabalho. Situações como sobrecarga, metas desproporcionais, jornadas extensas, assédio e ausência de suporte deixam de ser tratadas apenas sob a ótica subjetiva e passam a integrar formalmente a gestão de riscos ocupacionais. Essa diretriz dialoga diretamente com o disposto no art. 7º, XXII, da Constituição Federal, que assegura a redução dos riscos inerentes ao trabalho, bem como com o art. 1º, III (dignidade da pessoa humana) e art. 170 (valorização do trabalho humano), reforçando a obrigação patronal de garantir um ambiente laboral saudável e seguro em sentido amplo.

Para além do aspecto regulatório, a inobservância dessas diretrizes pode gerar consequências relevantes no campo trabalhista e indenizatório, especialmente diante do aumento de demandas envolvendo danos morais decorrentes de adoecimento psíquico e ambientes de trabalho tóxicos. A responsabilização do empregador encontra amparo, ainda, nos arts. 186 e 927 do Código Civil, além do art. 223-B e seguintes da CLT, que tratam da reparação por danos extrapatrimoniais. Nesse cenário, não basta o cumprimento formal da norma: é essencial que as organizações revisem suas práticas internas, capacitem lideranças e implementem mecanismos efetivos de prevenção e escuta, sob pena de exposição a passivos relevantes e de comprometimento da própria sustentabilidade das relações de trabalho.

Fernanda Lima

Sócia

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