A rotina dos trabalhadores em farmácias, muitas vezes percebida como meramente comercial, esconde uma realidade que merece atenção jurídica mais cuidadosa: a exposição habitual a agentes potencialmente nocivos à saúde. Nesse contexto, ganha relevância o debate acerca do direito ao adicional de insalubridade para esses profissionais, especialmente diante do contato frequente com pessoas doentes e da realização de procedimentos como a aplicação de medicamentos injetáveis.
Nos termos dos artigos 189 e seguintes da CLT, considera-se atividade insalubre aquela que expõe o trabalhador a agentes nocivos acima dos limites de tolerância fixados pelo Ministério do Trabalho. A caracterização da insalubridade, portanto, não depende da nomenclatura da função, mas sim da efetiva exposição ao risco.
A Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) complementa esse entendimento ao listar agentes físicos, químicos e biológicos que ensejam o pagamento do adicional. Dentre eles, destacam-se os agentes biológicos, frequentemente presentes em ambientes de atendimento ao público, sobretudo na área da saúde.
Diferentemente do que muitos empregadores sustentam, as farmácias não são apenas estabelecimentos comerciais. Na prática, funcionam como verdadeiros pontos de atenção básica à saúde, recebendo diariamente pessoas com as mais diversas enfermidades, muitas delas infectocontagiosas.
O trabalhador que atua nesse ambiente está exposto de forma contínua a vírus, bactérias e outros agentes patogênicos, seja pelo contato direto com clientes enfermos, seja pelo manuseio de receitas, medicamentos e objetos potencialmente contaminados.
Tal cenário se agrava quando se considera que, em muitos estabelecimentos, não há qualquer controle sobre o estado de saúde dos clientes, tampouco estrutura adequada para mitigar riscos biológicos.
Outro ponto de extrema relevância é a aplicação de medicamentos injetáveis, prática cada vez mais comum em farmácias.
Essa atividade, por sua natureza, envolve risco direto de contato com material biológico, como sangue e fluidos corporais, além da possibilidade de acidentes com perfurocortantes. Trata-se de situação análoga à enfrentada por profissionais da área da saúde em hospitais e clínicas, cuja insalubridade é amplamente reconhecida.
Negar o adicional de insalubridade nesses casos representa evidente afronta ao princípio da isonomia, uma vez que trabalhadores expostos a riscos semelhantes recebem tratamentos distintos sem justificativa plausível.
Cabe ao empregador não apenas fornecer equipamentos de proteção individual, mas também adotar medidas eficazes para eliminar ou neutralizar os riscos. Quando tais medidas não são suficientes, o que é comum em ambientes com exposição biológica, surge o dever de pagamento do adicional de insalubridade.
A simples disponibilização de álcool em gel ou luvas, por exemplo, não é capaz de afastar completamente o risco inerente ao contato com agentes infecciosos.
Diante desse cenário, é inegável que muitos trabalhadores de farmácias exercem suas atividades em condições insalubres, fazendo jus ao respectivo adicional. Ignorar essa realidade é perpetuar uma injustiça silenciosa, que penaliza profissionais expostos diariamente a riscos à sua saúde sem a devida compensação legal.
O reconhecimento desse direito não apenas atende aos ditames da legislação trabalhista, como também representa um avanço na valorização desses trabalhadores, que desempenham papel essencial no sistema de saúde, muitas vezes sem o devido reconhecimento.
Renato Trilho – Gerente da Unidade do Rio de Janeiro