A liberdade religiosa é direito fundamental assegurado pela Constituição Federal de 1988, que garante a inviolabilidade de crença (art. 5º, VI) e veda discriminações (art. 3º, IV e art. 5º, caput), tendo como fundamento a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III). No âmbito laboral, tais garantias são reforçadas pela Lei nº 9.029/1995, que proíbe práticas discriminatórias na admissão e permanência no emprego, e pela Lei nº 7.716/1989, que tipifica crimes resultantes de preconceito religioso, consolidando a proteção jurídica contra condutas excludentes.
A discriminação religiosa pode ocorrer de forma direta ou indireta, manifestando-se por meio de restrições injustificadas ao uso de símbolos religiosos, constrangimentos reiterados, isolamento ou prejuízos na evolução profissional. Tais práticas violam não apenas a Constituição, mas também deveres previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, especialmente quanto à obrigação de assegurar um ambiente de trabalho seguro e saudável (art. 157). A jurisprudência trabalhista tem reconhecido que essas condutas configuram afronta à dignidade do trabalhador, ensejando reparação por danos morais.
O poder diretivo do empregador não é absoluto, devendo respeitar os direitos fundamentais do empregado, sendo legítimas apenas restrições baseadas em critérios objetivos, necessários e proporcionais. Nesse contexto, impõe-se às empresas o dever de prevenir e combater práticas discriminatórias, por meio de políticas internas, treinamentos e canais de denúncia eficazes. A promoção de um ambiente inclusivo, além de obrigação legal, constitui medida de gestão responsável, alinhada aos princípios constitucionais de igualdade, dignidade e não discriminação.
Fernanda Lima
Sócia – OAB/RS 66.778