Conteúdo refere-se ao processo: 0020710-83.2020.5.04.0202
Trabalhador, cuidado para isso não acontecer com você!
Conteúdo refere-se ao processo: 0020710-83.2020.5.04.0202
Promotora de vendas recebe suas horas extras após árdua batalha em via judicial
Embora a trabalhadora desempenhasse suas atividades fora da sede da empresa, o que poderia levar à presunção de que estas fossem consideradas "externas", conforme prevê o inciso I do artigo 62 da CLT, fatidicamente, ao longo de toda a contratualidade, à empresa sempre teve a possibilidade de exercer o controle de jornada dela, exigindo, até mesmo, o cumprimento de jornada de trabalho muito além das 08h diárias e 44h semanais, o que demonstrou total violação à lei.
Também, não houve qualquer comprovação da anotação na CTPS e, sequer, na ficha de registro. Ainda, destaca-se que a prova oral revela que os promotores recebiam uma lista de clientes que deveriam ser visitados, ou seja, roteiro elaborado pelo empregador, sendo a prova oral uníssona, ou seja, no sentido de que o horário de trabalho, atrasos, faltas ou saídas antecipadas dos promotores deveriam ser autorizados pelos seus gestores. Assim, o juiz afastou o art.. 62, I.
Além disso, fora comprovado que, de segunda a sexta-feira, a funcionária iniciava sua jornada por volta das 08h00 e a encerrava por volta das 18h30min, exceto uma vez ao mês, quando então estendia sua jornada até às 20h00, sempre sem intervalo para alimentação e repouso. Aos sábados (todos) e feriados (alternados), iniciava sua jornada por volta das 08h00 e a encerrava por volta das 17h00, sem que lhe fosse concedido intervalo para alimentação e repouso; que "sempre que trabalhou em domingos e feriados, não usufruiu de folga compensatória em outro dia, tampouco lhe foi fornecido o repouso semanal remunerado em outro dia da semana, fazendo jus, portanto, ao pagamento do domingo e feriado em dobro.
Quanto ao período com registro de ponto, diante das jornadas serem invariáveis, foram invalidados estes.
Assim, fixou a jornada: segundas, quartas e sextas das 8h às 18h30; terças e quintas das 8h às 17h; 1 oportunidade por mês até às 20h; 1h como extra a título de intervalo intrajornada, exceto terças e quintas em que usufrui da 1h integral; 15min artigo 384.
Por fim, não menos importante, foi deferido a dobra de 10 dias de férias com 1/3 bem como vale transporte e auxílio creche.
Furtado Advogados
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