Para que serve?
O segurado pode optar usar todos os salários recebidos para calcular o valor da sua aposentadoria, lembrando que isso não obriga o INSS a fazer a revisão das aposentadorias por conta própria.
Segurado que trabalhou no campo e na cidade tem direito à aposentadoria por idade híbrida
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença que julgou procedente a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida a um segurado, com mais de 60 anos de idade, que comprovou ter exercido trabalho rural e urbano durante sua vida laborativa.
Ao proferir a decisão, o Relator do caso salientou que o ordenamento jurídico admite a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano para fins de carência legalmente exigida.
Além disso, salientou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1007), decidiu que o tempo de serviço rural, ainda que descontínuo e anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, mesmo que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições.
"Considerando que o autor atendeu ao requisito etário exigido para a aposentadoria por idade e que a soma do período rural e urbano ultrapassa 180 contribuições (15 anos), faz jus à aposentadoria por idade híbrida a partir da data do requerimento administrativo", concluiu o Relator.
Fonte: TRF1
Furtado Advogados
Fundador: Fúlvio Furtado
Advogados previdenciários em Porto Alegre, Rio de Janeiro e São Paulo
Desde 1996 lutando em defesa dos previdenciários e trabalhadores!
Últimas notícias do Site
Revisão da vida toda é aprovada pelo STF
O Supremo Tribunal Federal aprovou nesta quinta-feira, dia 01.12.2022, o Tema 1.102 que viabiliza a Revisão da Vida Toda, a qual consiste em uma tese que busca oportunizar ao segurado optar pela forma de cálculo permanente (contabilizar as contribuições anteriores a 1994) se esta lhe for mais favorável.
A 6° Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social deve indenizar uma segurada no valor de R$10.000,00, devido à demora na implantação do benefício de Auxílio-Doença concedido judicialmente, devido ao quadro oncológico que acomete a segurada.
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região garantiu a concessão da Aposentadoria Rural por Idade para um segurado que trabalhava como lavrador e pescador artesanal.