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Segurado que trabalhou no campo e na cidade tem direito à aposentadoria por idade híbrida

25/10/2022

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença que julgou procedente a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida a um segurado, com mais de 60 anos de idade, que comprovou ter exercido trabalho rural e urbano durante sua vida laborativa.

Ao proferir a decisão, o Relator do caso salientou que o ordenamento jurídico admite a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano para fins de carência legalmente exigida.

Além disso, salientou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1007), decidiu que o tempo de serviço rural, ainda que descontínuo e anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, mesmo que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições.

"Considerando que o autor atendeu ao requisito etário exigido para a aposentadoria por idade e que a soma do período rural e urbano ultrapassa 180 contribuições (15 anos), faz jus à aposentadoria por idade híbrida a partir da data do requerimento administrativo", concluiu o Relator.

Fonte: TRF1


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