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Revisão das atividades concomitantes

13/06/2022

Em recente decisão, proferida no dia 11/05/2022, o STJ fixou o seguinte entendimento através do Tema nº1.070: "Após o advento da Lei 9.786/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso de exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário de contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário."

A decisão pacificou o entendimento que já vinha sendo aplicado pelas instâncias inferiores, haja vista que desde 2019, após a alteração do art. 32 da Lei 8.213/91 pela Lei 13.846/19, passou a ser permitida a soma dos salários de contribuição vertidos em razão de exercício de duas ou mais atividades ao mesmo tempo, porém a Lei foi omissa com relação à aplicação da regra às contribuições vertidas no lapso temporal de 1999 até 2019, quando entrou em vigor a nova regra, razão pela qual a questão foi submetida a julgamento pela Corte Superior.

Assim, os segurados que se aposentaram antes de junho de 2019, que tenham contribuições concomitantes, que não ultrapassem o teto em uma das atividades e ainda, que tenham se aposentado a menos de 10 anos (prazo decadencial), podem postular a revisão da aposentadoria, em face da possibilidade de soma das contribuições concomitantes, e consequentemente, aumentar o valor da renda mensal inicial do seu benefício.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.


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