Para que serve?
O segurado pode optar usar todos os salários recebidos para calcular o valor da sua aposentadoria, lembrando que isso não obriga o INSS a fazer a revisão das aposentadorias por conta própria.
Revisão da vida toda é aprovada pelo STF
O Supremo Tribunal Federal aprovou nesta quinta-feira, dia 01.12.2022, o Tema 1.102 que viabiliza a Revisão da Vida Toda, a qual consiste em uma tese que busca oportunizar ao segurado optar pela forma de cálculo permanente (contabilizar as contribuições anteriores a 1994) se esta lhe for mais favorável.
A revisão caberá aos benefícios de aposentadoria, pensão por morte e auxílio-doença, desde que o segurado tenha recebido a primeira parcela do benefício há menos de 10 anos, pois nos casos em que ultrapassar esse prazo, não haverá a possibilidade de revisão, eis que atingida pelo prazo decadencial.
A tese fixada pelo STF foi à seguinte: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável".
Entretanto, para o ingresso da ação de revisão é imprescindível que seja realizado cálculo da renda, pois não são todos os casos em que a revisão será benéfica ao segurado.
Os aposentados pela regra após a Reforma da Previdência (EC 103/19), não terão direito à revisão, salvo nos casos em que haveria direito adquirido ao benefício pelas regras anteriores à reforma, devendo observar o cálculo da regra mais vantajosa.
Fonte: STF
Furtado Advogados
Fundador: Fúlvio Furtado
Advogados previdenciários em Porto Alegre, Rio de Janeiro e São Paulo
Desde 1996 lutando em defesa dos previdenciários e trabalhadores!
Últimas notícias do Site
Revisão da vida toda é aprovada pelo STF
O Supremo Tribunal Federal aprovou nesta quinta-feira, dia 01.12.2022, o Tema 1.102 que viabiliza a Revisão da Vida Toda, a qual consiste em uma tese que busca oportunizar ao segurado optar pela forma de cálculo permanente (contabilizar as contribuições anteriores a 1994) se esta lhe for mais favorável.
A 6° Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social deve indenizar uma segurada no valor de R$10.000,00, devido à demora na implantação do benefício de Auxílio-Doença concedido judicialmente, devido ao quadro oncológico que acomete a segurada.
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região garantiu a concessão da Aposentadoria Rural por Idade para um segurado que trabalhava como lavrador e pescador artesanal.