Para que serve?
O segurado pode optar usar todos os salários recebidos para calcular o valor da sua aposentadoria, lembrando que isso não obriga o INSS a fazer a revisão das aposentadorias por conta própria.
Possibilidade de contagem de tempo de estágio para fins de aposentadoria
Em virtude da natureza educativa do contrato de estágio, o estagiário não é considerado segurado obrigatório da Previdência Social, razão pela qual a empresa não recolhe contribuições previdenciárias e, via de regra, o período de estágio não computa como tempo de contribuição.
Contudo, existem duas possibilidades de o período de estágio entrar no cálculo do tempo de contribuição do segurado.
A primeira delas é quando o estagiário opta por contribuir ao INSS na qualidade de segurado facultativo, sendo as contribuições previdenciárias de sua competência, ficando-lhe assegurado o acesso aos benefícios previdenciários.
A segunda hipótese se caracteriza quando há fraude ou desvirtuamento do contrato de estágio, consoante decisão proferia pelo STJ no julgamento do AREsp 1921941/SP, através da qual restou decidido que "nos casos em que apesar de formalmente haver um contrato de estágio, na prática as atividades desenvolvidas pelo estagiário puderem ser caracterizadas como verdadeira relação de emprego".
Entretanto, para que haja o enquadramento na decisão do STJ, é indispensável à apresentação de início de prova material (documentos) acerca da descaracterização do contrato de estágio, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal para tal finalidade.
Dessa forma, verifica-se que quando da contagem do tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria, existe a possibilidade de cômputo do tempo de estágio no cálculo do período contributivo do segurado.
Fonte: Furtado Advogados, com informações obtidas junto ao site do STJ.
Furtado Advogados
Fundador: Fúlvio Furtado
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