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Possibilidade de complementação das contribuições previdenciárias após o óbito do segurado

29/07/2022

A Turma Nacional de Uniformização julgou procedente o Tema nº286, o qual trata sobre a possibilidade de complementação das contribuições previdenciárias do segurado falecido que contribuía na condição de baixa renda, na alíquota de 5% do salário mínimo e não teve tais contribuições validadas após o óbito.

Nesse sentido, foi fixada a seguinte tese: "Para fins de pensão por morte, é possível a complementação, após o óbito, pelos dependentes, das contribuições recolhidas em vida, a tempo e modo, pelo segurado facultativo de baixa renda do art. 21, §2º, ii, 'b', da lei 8.212/91, da alíquota de 5% para as de 11% ou 20%, no caso de não validação dos recolhimentos."

O relator do processo na TNU, juiz federal Ivanir César Ireno Junior, apontou que a complementação de alíquota após o fato gerador do benefício previdenciário não se confunde com o pagamento integral e extemporâneo da contribuição, que continua vedado por jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e TNU.

Ainda, salientou que por se tratar de um caso em que o aspecto protetivo tem papel relevante, "não parece adequado retirar a proteção social da pessoa que pagou a contribuição no momento correto, mas com alíquota inferior à devida, sem lhe permitir, com efeitos retroativos, a complementação desse pagamento, ainda que após o fato gerador".

Por fim, destacou que o art. 19-E, §7º, do Decreto n. 3.048/99, incluído pelo Decreto n. 10.410/2020, já prevê a possibilidade de complementação após o óbito de contribuições recolhidas sobre valor inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição.

Fonte: Turma Nacional de Uniformização


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