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Pescador artesanal tem direito à aposentadoria rural por idade

21/11/2022

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região garantiu a concessão da Aposentadoria Rural por Idade para um segurado que trabalhava como lavrador e pescador artesanal.

O requerimento administrativo de concessão do benefício foi negado pelo INSS, motivando o ajuizamento de ação judicial, a qual igualmente foi julgada improcedente pelo juízo em primeira instância, sob a justificativa de que o segurado não teria comprovado o trabalho rural por meio de prova material, tendo sido interposto recurso da decisão ao TRF1.

Ao analisar o caso, o Tribunal entendeu que todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria rural foram preenchidos e comprovados, visto que o segurado possuía a idade mínima de 60 anos, completou o período de carência exigido e apresentou prova material consistente para comprovar a atividade rural.

Assim, comprovou-se a atividade rural por meio dos seguintes documentos: certidão de casamento, onde consta a profissão de lavrador; certidão emitida pela Justiça Eleitoral, onde consta a profissão de rurícola e carteira emitida pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Paraná (SEAP/PR), dentre outros.

Além disso, o TRF1 também considerou que a prova testemunhal apresentada foi consistente e coerente para comprovar a atividade rural. Dessa forma, o Tribunal deu provimento à apelação do segurado e garantiu a concessão a Aposentadoria por Idade Rural.

Fonte: TRF1


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