Para que serve?
O segurado pode optar usar todos os salários recebidos para calcular o valor da sua aposentadoria, lembrando que isso não obriga o INSS a fazer a revisão das aposentadorias por conta própria.
Direito do ex-empregado à permanência no plano de saúde coletivo
O Superior Tribunal de Justiça decidiu pela aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor em processo no qual se discute a manutenção de empregado demitido em plano de saúde contratado na modalidade por adesão, mas patrocinado em parte pelo empregador.
No caso, um empregado público havia ajuizado ação após ser demitido, com o objetivo de manutenção de sua família no plano de saúde com base no art. 30 da Lei 9.656/98, o qual determina que em caso de exoneração ou de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa é assegurado ao trabalhador o direito de manter sua condição de beneficiário do plano, desde que assuma o pagamento integral das mensalidades.
Ao proferir a decisão, o Ministro relator ressaltou que embora o plano tenha sido celebrado na modalidade por adesão, contou com o patrocínio da empregadora, elemento típico dos planos empresariais, contudo, não se enquadraria na modalidade em face da figura da associação como estipulante.
Em virtude da ausência de norma específica, baseado na Súmula 608, o STJ decidiu pela aplicação subsidiária do CDC ao caso, com a seguinte fundamentação: "Esse vetor interpretativo é acentuado no caso concreto pelo fato de a relação de consumo sub judice ter por objeto a assistência à saúde, um bem existencial, diferentemente de outras relações contratuais que têm por objeto um bem patrimonial".
Assim, foi assegurado o direito do ex-empregado à manutenção no plano de saúde coletivo contratado pelo ex-empregador, passando a ser de sua responsabilidade o pagamento integral das mensalidades.
Fonte: STJ
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