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Consultora de vendas exercendo atividades bancárias?

12/06/2023

Processo: 0010452-05.2020.5.15.0106

O caso de hoje trata daquela velha história na qual, um banco, que possui grupo econômico com uma empresa diversa, esta, por sua vez, especializada e que se propõe apenas à venda de produtos dele e que contrata funcionários como terceirizados para fazer somente isso , acaba por assinar o contrato para com um funcionário (na versão em questão, cargo de Consultor de Vendas). Até aí, tudo certo.

Ocorre que, após iniciar suas atividades, aos poucos o trabalhador começa a realizar tarefas que fogem daquelas pré-estabelecidas, e então… quando se dá por conta está cumprindo funções totalmente diferentes que fora contratado e quanto a sua subordinação, esta já não se perfaz mais à empresa parceira do grupo econômico, mas sim, ao banco. Todavia, sem contemplar os direitos inerentes ao trabalhador.

Felizmente, a funcionária deste caso buscou auxílio profissional jurídico, e com isso, conseguiu evidenciar em juízo que suas atividades, como por exemplo, acesso ao SPC, Serasa e Score do cliente; autonomia para aprovação de valores pelo sistema bancário; sua inserção na dinâmica da atividade econômica do AGIBANK, e assim, sua subordinação para com tal, não tinha caráter eminentemente administrativo e/ou operacional, com simples acréscimo de manipulação de documentos bancários. Pelo contrário!

Comprovou-se em juízo, para o bem da trabalhadora, com provas documentais e, principalmente testemunhais, que as tarefas desempenhadas impedem o fato de que não é crível alguém que possa ter acesso ao sistema bancário e aos dados dos clientes, não exercer atividades bancárias .

Desta forma, o juízo que tratou de julgar o acórdão da trabalhadora entendeu por correto reiterar a manutenção do vínculo deferido com o banco Agibank e enquadrado na condição de bancário e, portanto, a obrigação da anotação da carga na CTPS da funcionária , assim como fora deferido em primeiro grau processual.


Furtado Advogados
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