Conteúdo refere-se ao processo: 0020710-83.2020.5.04.0202
Promotor de vendas de estúdio fotográfico tem direitos reconhecidos!
Conteúdo refere-se ao processo: 0020830-41.2019.5.04.0371.
Trata-se do caso de um promotor de vendas da Mondelez, com contrato vigente de 21/11/2011 a 15/08/2018. Inicialmente enquadrado no artigo 62, I, da CLT, após 11/05/2017 passou a ter fiscalização de jornada. Entretanto, as provas orais demonstraram que, mesmo realizando trabalho externo, a empresa tinha recursos para fiscalizar o horário do funcionário, contando com um coordenador que monitorava a jornada dos promotores de vendas.
Ainda sobre a jornada de trabalho do funcionário, vale ressaltar que o mesmo exercia trabalho em campo, fazia a elaboração de books de fotos e cursos online, participava de mutirões de montagem e abastecimente.
Quanto à jornada, ficou estabelecido:
- Das 6h30min às 18h30min, de segunda a sexta, com folga em feriados. Todos os sábados das 7h às 13h, sem intervalo.
- Quarenta dias antes da Páscoa e cinco após: das 6h30min às 22h, com trabalho todos os domingos e feriados do período, com intervalos de 30 minutos, e folga compensatória em três dias consecutivos depois.
- Cursos realizados pelo funcionário: dois cursos por ano, um por semestre, com duração média de 10 horas cada um, realizados após o horário normal durante a semana, excluindo o período de Páscoa, até 2016.
Além disso, a empresa foi condenada ao pagamento de intervalos intra e entre, salário substituição, férias em dobro e diferenças de tíquete alimentação.
Furtado Advogados
Fundador: Fúlvio Furtado
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