A Justiça do Trabalho de Porto Alegre reconheceu que um vendedor de uma indústria de alimentos laborava exposto ao frio e condenou a empresa ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. A ré foi condenada, ainda, a pagar diferenças de remuneração em razão da equiparação salarial, uma vez que não comprovou que havia tempo de serviço na função superior a dois anos, assim como a alegada distinção de produtividade e perfeição técnica em relação ao trabalho prestado pelo autor e o paradigma indicado.
Conforme a juíza Mariana Vieira da Costa, da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, a perícia técnica realizada concluiu pela existência de insalubridade em grau médio nas atividades laborais exercidas pelo reclamante. Nesse sentido, a prova testemunhal confirmou o ingresso do reclamante nas câmaras frias e o atestado de saúde ocupacional juntado apontou o frio como agente de risco físico.
Diante do exposto, a magistrada deferiu ao demandante o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio.
O trabalhador postulava, também, o direito a receber diferenças salariais decorrentes da equiparação a um colega que recebia remuneração superior a sua.
Ao analisar tais alegações, a julgadora destacou incidir no caso o entendimento consubstanciado no item II da Súmula nº 6 do TST, segundo o qual "para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego".
Dessa forma, não havendo diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos, bem como não tendo a reclamada logrado comprovar a alegada distinção de produtividade e perfeição técnica em relação ao trabalho prestado por cada um, a sentença determinou serem devidas as diferenças salariais postuladas, considerando que o paradigma percebia remuneração superior.
Da decisão, cabe recurso.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e Furtado Advogados - OAB/RS 4127