De forma unânime, a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região reformou decisão de origem e deferiu a uma bancária do Banco do Brasil o benefício da Justiça Gratuita, isentando-a do pagamento das custas processuais.
A reclamante insurgiu-se ao indeferimento da gratuidade judiciária, argumentando ter juntado aos autos declaração de pobreza, documento que possui presunção relativa de veracidade, a qual não é infirmada por outros elementos.
Na visão da relatora, desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo, a sentença comportava reforma, uma vez que está expresso na legislação que a simples alegação de insuficiência econômica é válida para fins de deferimento de assistência judiciária às pessoas físicas.
Nesse sentido, a magistrada a destacou o artigo 790 da CLT, com as modificações da Lei nº 13.467/2017, vigente época da propositura da ação, dispõe, no parágrafo 4º, que tal benefício será à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Não obstante, o Novo Código de Processo Civil - Lei nº. 13.105/2015, no artigo 99, parágrafo 3º, disciplina que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
"No caso, há declaração de insuficiência econômica da reclamante para arcar com as despesas processuais (..), o que entendo suficiente para o deferimento do benefício", declarou a julgadora ao prover o recurso da bancária, deferindo o benefício da Justiça Gratuita e isentando-a do pagamento das custas processuais.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e Furtado Advogados - OAB/RS 4127