A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região deu provimento ao recurso de um vendedor acrescendo à condenação de uma indústria de alimentos o pagamento de adicional de insalubridade durante todo o período contratual. Para o colegiado, o contato com o agente insalubre era intermitente, sendo certo que a exposição do autor decorria de atividade desempenhada de modo permanente e contato intermitente, não eventual, sendo aplicável o entendimento consagrado na Súmula 47 do TST, segundo a qual "o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional".
Em sua defesa, a empresa argumentou que o ingresso nas câmaras frias era desnecessário, pois o reclamante apenas vendia produtos nos mercados. Alegou que, se ocorria referido ingresso, se dava apenas quando necessário, para a reposição de produtos, não ocorrendo de forma habitual ou permanente e que não era exigida sua movimentação de ambiente frio para outro com temperatura normal ou quente.
Na visão da relatora, desembargadora Beatriz Renck, a partir da análise da prova oral e do laudo pericial que apontou que com a entrada nas câmaras frias o demandante laborou em condições insalubres em grau médio, o autor se desincumbiu de seu ônus probatório acerca da existência de trabalho submetido ao agente insalubre frio.
“Diante das informações prestadas por ambas as testemunhas, constato que não havia o contato eventual com o agente insalubre frio, mas intermitente. A exposição do reclamante decorria de atividade desempenhada de modo permanente e contato intermitente, não eventual, sendo aplicável o entendimento consagrado na Súmula 47 do TST”, declarou a magistrada.
A turma julgadora entendeu que a cada ingresso havia o choque de temperatura no corpo do trabalhador e é essa a razão de tal condição ser tida como insalubre. Assim, os magistrados deram provimento ao recurso do reclamante a fim de determinar que o adicional de insalubridade em grau médio seja devido por todo o período contratual.
Da decisão, cabe recurso.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e Furtado Advogados - OAB/RS 4127