A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região deu provimento ao recurso ordinário de um empregado do Santander, a fim de configurar o cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova oral, elemento relevante para colher dados acerca dos fatos envolvendo a pretensão do autor e da defesa. Dessa forma, o colegiado determinou a baixa dos autos à origem, com a reabertura da instrução para que seja assegurada a produção de prova oral requerida pelo bancário.
O reclamante afirmou que levou três testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução, tendo sido colhido apenas o depoimento da primeira e indeferido o das demais, pois o Juízo considerou desnecessária o reforço da prova.
Em sua contestação, sustentou estar em evidente o prejuízo processual, visto que, em pontos da sentença relativos ao cargo ocupado/enquadramento legal, direito ao pagamento de horas extras, obrigatoriedade da venda das férias e diferenças de quilômetros rodados, o magistrado julgou improcedentes os pedidos, sob o argumento da ausência de prova da parte autora, bem como que a prova, nestes pontos, restou "dividida".
De acordo com o relator, desembargador Luis Carlos Pinto Gastal, o juiz deve zelar pela celeridade da prestação jurisdicional, indeferindo provas desnecessárias quando os demais elementos forem suficientes para o deslinde da controvérsia, nos termos dos arts. 765 da CLT e 370, "caput", e parágrafo único, do CPC. No entanto, a produção de provas não se limita ao convencimento do Juízo de primeiro grau, destinando-se, também, à instância recursal, que deve ter elementos para firmar convicção e decidir a controvérsia.
Nesse sentido, o magistrado salientou ter constado na sentença, no ponto envolvendo férias, que a prova testemunhal ficou dividida. Ainda que o Juízo tenha considerado desnecessária a produção da prova, o indeferimento efetivamente causou prejuízos ao autor, que teve cerceado o seu direito de defesa.
"Assim, e sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo em conta que foi devidamente consignado o protesto, conforme determina o art. 795 da CLT, cumpre reabrir a instrução para que seja assegurada a produção da prova oral requerida", determinou o relator.
Diante do exposto, a turma julgadora deu provimento ao recurso do bancário, acolhendo a alegação de cerceamento de defesa e determinando o retorno dos autos à origem para produção da prova requerida, com oitiva das demais testemunhas das partes.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e Furtado Advogados - OAB/RS 4127