A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região deu provimento ao recurso de um bancário do Bradesco, declarando o cerceamento de defesa e anulando o processo a partir do indeferimento da prova oral. Assim, o processo deverá voltar à origem para regular continuidade do feito.
O autor sustentou ser necessária a produção da prova oral a fim de comprovar os cargos e as atividades realizadas, o que leva ao reconhecimento da existência de nexo causal com as doenças que o acometem. Argumentou, ainda, haver controvérsia a respeito do exercício da atividade de digitação nos cargos ocupados, a qual resolveria com a oitiva da prova oral.
Conforme a decisão de primeira instância, não configura cerceamento de defesa o indeferimento de quaisquer provas complementares, quando o Juízo constata que as já produzidas são suficientes ao deslinde da controvérsia. Nesse sentido, o magistrado considerou ser suficiente o laudo técnico elaborado a partir das informações dadas pelas partes para elucidar a questão a acerca das atividades e dos cargos ocupados pelo reclamante, não havendo necessidade da produção de prova oral.
Entretanto, no entendimento da turma julgadora, ao indeferir a prova testemunhal pretendida pelo bancário, o Juiz de primeiro grau inviabilizou que este demonstrasse a rotina de trabalho ocorrida, especialmente em relação às tarefas de digitação, cerceando o direito de defesa.
Dessa forma, o colegiado deu provimento ao pedido recursal a fim de que seja anulado o presente feito e determinando o retorno do processo à origem para que seja produzida a prova oral, como requerido pelo demandante.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e Furtado Advogados - OAB/RS 4127