A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região deu provimento ao recurso de uma vendedora, reformando a improcedência da ação e deferindo o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Para o colegiado, ficou comprovada a ocorrência de acidente de trabalho típico e reconhecida a responsabilidade civil da empregadora, bem como os prejuízos sofridos pela autora em razão do acidente, sendo indiscutível a obrigatoriedade de reparação pelos danos causados.
A reclamante pleiteava a reversão da sentença que considerou o infortúnio foi um mero dissabor, alegando que teve a mão prensada em um móvel do quiosque onde se ativava em prol da empresa, tendo sofrido fratura do dedo mínimo da mão direita. Ela sustentou ter ficado demonstrado que utilizava equipamento cortante para realizar suas atividades, ressaltando não se tratava de um ambiente laboral seguro e que não eram adotadas medidas protetivas de risco de saúde e segurança.
A reclamante pleiteava a reversão da sentença que considerou o infortúnio foi um mero dissabor, alegando que teve a mão prensada em um móvel do quiosque onde se ativava em prol da empresa, tendo sofrido fratura do dedo mínimo da mão direita. Ela sustentou ter ficado demonstrado que utilizava equipamento cortante para realizar suas atividades, ressaltando não se tratava de um ambiente laboral seguro e que não eram adotadas medidas protetivas de risco de saúde e segurança.
Na visão da relatora, desembargadora Brigida Joaquina Charao Barcelos, o depoimento confirmou que a empregadora tinha conhecimento do incidente ocorrido, emprestando validade ao teor das mensagens juntadas pela vendedora com a petição inicial, de que ela noticiou o acidente de trabalho sofrido ao seu superior hierárquico.
"Com base em tais elementos, tenho por comprovada a ocorrência de acidente de trabalho típico. Ainda, data venia ao entendimento esposado na sentença, entendo que não se trata de mero dissabor não indenizável", destacou a magistrada.
Diante do exposto, a turma julgadora deu provimento ao recurso ordinário da trabalhadora, reconhecendo a existência de acidente de trabalho típico e condenando a Loreal ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais.
Da decisão, cabe recurso.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e Furtado Advogados - OAB/RS 4127