De forma unânime, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região deu provimento ao recurso de um trabalhador, declarando a nulidade do processo por cerceamento de defesa e determinando a realização de perícia ergonômica, bem como a oitiva das testemunhas na audiência de instrução, a fim de apurar a existência de nexo concausal entre as lesões desenvolvidas pelo autor e o trabalho desenvolvido em prol da empregadora.
O reclamante afirmou que, em razão do indeferimento da prova técnica, restou impedido de comprovar as alegações quanto à participação das atividades laborais para efeitos de concausa das patologias ortopédicas. Igualmente, sustentou que o indeferimento da prova oral também lhe causou prejuízos, pois pretendia atestar que as funções executadas exigiam a prática de movimentos repetitivos.
Conforme o relator, desembargador Claudio Antonio Cassou Barbosa, o demandante pleiteou a realização de perícia ergonômica, uma vez que o laudo médico concluiu pela inexistência do nexo causal ou concausal.
"No caso, não houve a análise das condições de trabalho do reclamante de forma a permitir a verificação da ocorrência, ou não, de concausa. Entendo que seria prudente o exame de eventual sobrecarga muscular, envolvendo a região da coluna. Além disso, a oitiva de testemunhas poderia contribuir para a verificação das condições de trabalho, especialmente se havia esforço repetitivo e uso de força desproporcional", declarou o magistrado.
Diante do exposto, o colegiado deu provimento ao apelo do autor para, decretando-se a nulidade da sentença, determinar o retorno dos autos à origem para realização de perícia ergonômica, assim como para oitiva das testemunha.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e Furtado Advogados - OAB/RS 4127