Por unanimidade, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região reconheceu a nulidade do julgado em primeira instância, pois ficou caracterizado o cerceamento de defesa de uma bancária do Kirton Bank - Banco Múltiplo pelo indeferimento da oitiva de testemunhas por demandarem contra o mesmo empregador. Os integrantes da 6ª Turma determinaram o retorno dos autos à origem para a produção da prova testemunhal requerida, com a oitiva das testemunhas.
A autora argumentou ter ocorrido cerceamento de defesa a partir da decisão que acolheu as contraditas às suas testemunhas, sustentando que a simples hipótese de manter ações contra as mesmas reclamadas não constitui impedimento legal para prestar depoimento em juízo. Ela ressaltou manifesto prejuízo, visto que os fatos narrados restariam comprovados com a prova oral.
No entendimento do relator, desembargador Raul Zoratto Sanvicente "adotar a argumentação da empregadora da autora, acolhida pelo Julgador de origem, acabaria, em última instância, por inviabilizar faticamente a produção de prova testemunhal pela parte reclamante, a qual, segundo o que ordinariamente ocorre, tem como únicas testemunhas de suas alegações os demais colegas de trabalho, que presenciavam a realidade da prestação laboral e estavam submetidos às mesmas condições de fáticas. Portanto, é de se esperar que mais de um dos trabalhadores litigue contra a mesmo empregador em razão dos mesmos fundamentos e postulando os mesmos pedidos".
Nesse sentido, adotando orientação consubstanciada na Súmula 357 do Tribunal Superior do Trabalho segundo a qual não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador, os magistrados acolheram a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento ao direito de prova e determinaram o retorno dos autos à origem para propiciar à reclamante a oitiva das testemunhas.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e Furtado Advogados - OAB/RS 4127
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