Por unanimidade, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região deu provimento ao recurso ordinário de um trabalhador, afastando o comando de extinção do feito proferido na origem e determinando o retorno dos autos ao Juízo de 1º Grau, a fim de que possa ser dado normal prosseguimento à medida, sendo procedida a notificação dos reclamados indicados na inicial.
O reclamante apresentou manifestação à decisão que deixou de acolher o protesto interruptivo da prescrição. A ação buscava a interrupção do prazo prescricional para a propositura de ação individual que discuta a responsabilidade subsidiária entre as empresas demandadas e o não pagamento de diversas verbas trabalhistas.
A sentença extinguiu o feito, sem resolução de mérito, sob o argumento de que não há, na atual legislação vigente, a figura do protesto interruptivo de prescrição.
De acordo com a relatora, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, a possibilidade de aplicação do protesto judicial para interromper a prescrição no processo do trabalho está prevista na OJ nº 392 da SDI-1 do C.TST.
Não obstante, a magistrada ainda esclareceu que "embora o Código de Processo Civil de 2015 não tenha expressamente regulado o protesto, só fazendo referência ao instituto no parágrafo 2° do artigo 726, esta é suficiente para entender mantida a possibilidade desta ação, principalmente porque o artigo 202 do Código Civil continua prevendo o protesto como forma de interrupção do prazo prescricional".
"O simples ajuizamento do protesto interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da reclamação trabalhista, devendo ser promovida a intimação dos requeridos, nos termos do art. 841 da CLT, para que a medida atinja sua finalidade satisfativa", declarou a julgadora ao dar provimento ao recurso ordinário do autor.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e Furtado Advogados - OAB/RS 4127