A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou decisão que declarou a invalidade dos cartões de ponto de um vitrinista, pois não representavam fielmente seu horário de trabalho e condenou uma loja de calçados ao pagamento de horas extras. O colegiado ainda deu provimento ao recurso do autor a fim de acrescer à condenação os reflexos das horas extras decorrentes do intervalo intrajornada.
Na visão da relatora, juíza Beatriz Helena Miguel Jiacomini, a prova oral desconstituiu as anotações contidas nos registros de horário juntados, na forma do artigo 818, I, da CLT. O depoimento das testemunhas validou a tese do reclamante, de que ele não anotava corretamente o horário no ponto e confirmou que ele abria a loja às 8 horas e ia embora entre as 21/21:30 horas.
Não obstante, a magistrada considerou carecer de fundamento fático ou jurídico o argumento da reclamada de que as funções desempenhadas pelo demandante de assistente de visual merchandising (vitrinista) não demandavam o elastecimento do horário contratual.
Diante do exposto, a turma julgadora confirmou o entendimento de origem, no sentido de que os cartões de ponto juntados com pela empregadora não representavam fielmente o horário de trabalho do autor, sendo devidas as horas extras decorrentes. Também foi mantida a jornada laboral arbitrada na inicial como sendo de segunda-feira a sábado, das 8h às 21h, com 30 minutos de intervalo intrajornada e folgas aos domingos e feriados, exceto nos domingos do mês de dezembro de 2016, nos quais foi fixada a jornada de 9h às 20h30, com 30 minutos de intervalo intrajornada.
Além disso, o colegiado deu provimento ao recurso do reclamante acrescendo à condenação os reflexos das horas extras decorrentes do intervalo intrajornada.
Da decisão, cabe recurso.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e Furtado Advogados - OAB/RS 4127