Os magistrados da 2° Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4° Região, por unanimidade, deram provimento ao recurso de um promotor de vendas dispensado sem justa causa e de modo discriminatório por ser portador do vírus HIV.
Para o TRT, ficou evidenciada a dispensa discriminatória, não tendo as reclamadas provado que o o encerramento unilateral do contrato de trabalho tenha se dado por motivo diverso do que a discriminação em função da condição de saúde do autor, ônus que sobre elas recaía. Segundo o Tribunal, no caso de dispensa de portador do vírus HIV, conforme sumulado pelo TST, a dispensa é presumidamente discriminatória, sendo obrigação do contratante provar o contrário, o que não ocorreu no caso em tela, configurando, inclusive, na visão dos magistrados, violação de direitos humanos e sociais descritos na Constituição e em tratados da Organização Internacional do Trabalho, dos quais o Brasil é signatário.
Deste modo, A 2ª Turma condenou a contratante a reintegrar o autor ao emprego, sob pena de multa diária pelo descumprimento, bem como pagar ao promotor de vendas: os salários e demais verbas remuneratórias desde a dispensa indevida até a efetiva reintegração; uma indenização de R$20.000,00 a título de danos morais, incluindo juros e correção, horas extras e intervalos intrajornadas não desfrutados no decorrer do contrato do trabalho. O TRT ainda determinou a reintegração do autor ao plano de saúde empresarial, nas mesmas condições anteriores à dispensa, também com multa diária no caso de descumprimento.
A segunda reclamada foi condenada pelos magistrados da 2ª Turma, de maneira subsidiária, no que tange às obrigações de pagar.
Da decisão, ainda cabe recurso.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e Furtado Advogados - OAB/RS 4127