A Justiça do Trabalho de São José/SC reconheceu o nexo causal entre o dano causado e o acidente do trabalho sofrido por um empregado da Serede. Em decorrência da queda de uma laje, o autor sofreu lesões nos dois pés, com rompimento dos ligamentos e fratura de ossos, bem como intervenção cirúrgica, colocação de platina e parafusos, além de ter ficado com artropatia dos tornozelos e redução funcional de 15%. Assim, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil, danos estéticos de R$ 3 mil e pensão de 15% do seu salário-base (da época da alta previdenciária) de forma vitalícia.
O juiz Fabio Augusto Dadalt, da 1ª Vara do Trabalho, salientou que a perícia realizada demonstrou a relação de causalidade entre as lesões apresentadas pelo reclamante e o acidente laboral. De acordo com o laudo, após o tratamento médico e fisioterápico realizado de forma adequada, o demandante ficou com artropatia dos tornozelos e redução funcional de 15%.
Igualmente, a perícia técnica apontou que a empregadora falhou duplamente, visto que não forneceu todos os EPIs antiqueda necessários ao trabalho em altura executado pelo autor e tampouco comprovou o correto treinamento, pois o certificado apresentado apenas menciona a NR-35, sem trazer o conteúdo programático.
"Como o reclamante teve afetados sua integridade física e sua saúde, direitos da personalidade, houve dano moral. Houve também uma agressão à harmonia corporal e à beleza física do reclamante, o que se convencionou chamar de dano estético, pois, conforme fotografias e Laudo médico, remanesceram cicatrizes na região de ambos os tornozelos", destacou o magistrado.
Não obstante, o juiz entendeu que houve ato ilícito culposo da Serede, uma vez que é dever de todo empregador manter ambiente de trabalho protegido contra doenças do trabalho, conforme previsto no artigo 157 da CLT, que a empresa descumpriu.
Diante do exposto, configurado o nexo causal entre o acidente de trabalho e os danos sofridos pelo empregado, a sentença condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil, danos estéticos de R$ 3 mil e pensão de 15% do seu salário-base (da época da alta previdenciária) de forma vitalícia.
Da decisão, cabe recurso.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região e Furtado Advogados - OAB/RS 4127
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