O juiz Jefferson Luiz Gaya de Goes, da 15ª Vara do Trabalho, explicou que, para a configuração do dispositivo legal alegado pela reclamada, não basta a mera realização de atividades externas, sendo imprescindível a incompatibilidade de fixação e controle dos horários laborais, além da anotação na CTPS e na ficha de registro do empregado.
Nesse sentido, a ré não comprova a anotação sobre a regra excepcional do art. 62, I, da CLT, na Carteira de Trabalho, havendo, inclusive, anotação na ficha de registro da empregada de sujeição à carga horária semanal de 44 horas.
Além disso, a prova oral comprovou que a empregadora sabia efetivamente os horários em que iniciava e findava a jornada da reclamante. Conforme o depoimento das testemunhas, nas lojas onde os promotores de vendas atuavam, havia uma folha de registro, na qual assinavam os horários em que ingressavam e saíam.
Diante do exposto, o magistrado afastou a regra excepcional do artigo 62, I, da CLT, e reconheceu que a autora estava sujeita à jornada de trabalho, de segunda a sexta-feira, das 7h às 18h, com apenas 30 minutos de intervalo para descanso e alimentação; aos sábados, das 7h às 12h; e, em dois domingos por mês, das 8h às 12h, com folga compensatória na semana seguinte; bem como em três feriados por ano, no horário das 8h às 12h.
Ainda, a decisão condenou a empregadora e, de forma subsidiária, sete empresas que se beneficiaram com a prestação de serviços da autora, ao pagamento de horas extras além oitava diária.
Da decisão, cabe recurso.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e Furtado Advogados - OAB/RS 4127