A Justiça do Trabalho de São Leopoldo condenou a BRF ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio a uma promotora de vendas, uma vez que ficou comprovado pelo laudo pericial que ela acessava de três a quatro vezes ao dia as câmaras frias, permanecendo entre 30 minutos até 1h30 no seu interior.
A autora afirmou que efetuava o reabastecimento das gôndolas com alimentos congelados e a fatiação de produtos na fiambreria, bem como que, diariamente, realizava a organização das câmeras, levando aproximadamente 1h30 em cada, pois todos os dias chegam itens novos.
No entendimento do juiz Jarbas Marcelo Reinicke, não se sustenta a alegação da reclamada quanto à ausência de solicitação de ingresso da reclamante em câmara fria, uma vez que como responsável pelo abastecimento de produtos congelados e resfriados, era impossível a própria realização do trabalho pela promotora sem esse ingresso.
"Era ínsito às atividades profissionais da reclamante o ingresso em câmaras frigoríficas para proporcionar o abastecimento dos balcões e freezers dos supermercados em que trabalhava, não havendo como se cogitar em ausência de habitualidade no ingresso em ambientes artificialmente frios. A periodicidade noticiada pela reclamante quando da inspeção, em relação a qual não houve divergência nos relatos, revela essa habitualidade, ou, no mínimo, intermitência", destacou o magistrado.
Além disso, o julgador não reconheceu a eficiência da vestimenta térmica utilizada pela demandante como EPI apto a elidir a nocividade decorrente da exposição ao frio e às variações bruscas de temperatura. Conforme constatado pelo perito técnico, a vestimenta não era completa, nem há prova de entrega e substituição dos EPIs ou mesmo de fiscalização do seu uso.
Diante do exposto, acolhendo as conclusões do laudo pericial, a sentença deferiu à promotora de vendas o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio.
Da decisão, cabe recurso.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e Furtado Advogados - OAB/RS 4127