A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve decisão que reconheceu a responsabilidade do Itaú em relação à doença ocupacional da autora e o pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 30 mil. No entendimento do colegiado, os laudos e exames médicos acostadas aos autos, assim como a perícia médica realizada comprovam a epicondilite lateral do cotovelo direito apresentada pela bancária, tendo o trabalho servido como concausa para a lesão.
De acordo com o perito médico, durante toda a jornada laboral, a reclamante realizava digitação e preenchimento de formulários, conferindo graus variados de sobrecarga dinâmica e estática, movimentos repetidos das articulações de cotovelo e punho, os quais foram responsáveis pela patologia a que foi acometida.
Apontou, ainda, que o reclamado não tomou nenhuma medida a fim de atenuar a sobrecarga, tais como o repouso da articulação, o rodízio de função e os programas de ginástica laboral preparatória e compensatória. Dessa forma, a perícia concluiu que a epicondilite tem relação com a atividade profissional e deve ser considerada como doença do trabalho.
Nesse sentido, a autora juntou resultados de exames realizados no decorrer do contrato de trabalho, além de um laudo médico indicando que a lesão tem nexo causal com a atividade bancária, bem como que ela estava sintomática quando teve o contrato rescindido.
"Reconheço, portanto, pelas motivações expostas, que a reclamante desenvolveu a epicondilite lateral do cotovelo direito e que o trabalho desenvolvido no reclamado atuou como concausa do surgimento do problema. É evidente que, tendo o trabalho servido como concausa para a lesão física suportada, representa, sim, ofensa de ordem moral", declarou o relator, desembargador Clovis Fernando Schuch Santos.
Diante do exposto, a turma julgadora confirmou a sentença que condenou o Itaú ao pagamento de indenização de R$30 mil por danos morais.
Da decisão, cabe recurso.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e Furtado Advogados - OAB/RS 4127