A Justiça do Trabalho de São Leopoldo reconheceu a ilegalidade da contratação de uma promotora de vendas por empresa intermediária, uma vez que ela trabalhou em prol de uma indústria de alimentos com pessoalidade, exclusividade, não-eventualidade e subordinação, em atividades ligadas à sua atividade fim, como abastecimento, limpeza e promoção de produtos junto aos supermercados clientes. Dessa forma, a sentença declarou a nulidade do contrato laboral mantido com a segunda reclamada, reconhecendo o vínculo empregatício com a primeira reclamada e a unicidade contratual.
Em sua defesa, a segunda ré sustentou a legitimidade do contrato firmado com a indústria, afastando a responsabilidade de tal empresa por eventual encargo decorrente do período em que a autora foi sua empregada.
Entretanto, a juíza Daniela Elisa Pastório, da 1ª Vara do Trabalho de São Leopoldo, considerou que a prova oral confirmou a tese da reclamante, demonstrando que não houve qualquer interregno entre a data de extinção do pacto laboral com a segunda reclamada e a data de admissão pela primeira reclamada. Igualmente, atestou que a função demandante estava inserida na atividade fim da primeira demandada - industrialização e comercialização de produtos alimentícios.
No entendimento da magistrada, restou evidenciada a intermediação ilegal de mão-de-obra, sendo nula a contratação da promotora de vendas por intermédio da segunda ré, na diretriz da norma contida no artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho.
Diante do exposto, a julgadora reconheceu que no período de 01.08.2012 a 11.08.2013 a empregadora da autora foi a indústria de alimentos, declarando, assim, a existência de um único contrato de trabalho.
Da decisão, cabe recurso.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e Furtado Advogados - OAB/RS 4127