A Justiça do Trabalho de Porto Alegre reconheceu a existência de nexo concausal entre a moléstia ortopédica desenvolvida por um promotor de vendas e o trabalho desempenhado em favor da Unilever. As provas pericial e documental comprovam que a lesão na coluna se agravou pelo exercício normal das atividades e está inserida nas próprias tarefas realizadas, fazendo jus o autor, assim, ao recebimento de indenização por danos morais e materiais.
Na visão da juíza Patricia Iannini dos Santos, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, a pericia médica atestou que o reclamante foi acometido de discopatia degenerativa e artrose de coluna cervical e coluna lombossacra, havendo nexo concausal entre tais moléstias e as funções executadas na reclamada.
"As atividades desenvolvidas pelo reclamante em favor da ré, na qualidade de promotor de vendas, foram descritas ao perito médico. Ainda que a ré tenha referido, em sua manifestação ao laudo complementar, que o autor não realizava agachamento, quando do laudo médico não mostrou qualquer insurgência neste aspecto. De se salientar, ainda, que a ré não juntou o PPP ou mesmo o PPRA ou PCMSO quanto as atividades exercidas, razão pela qual reconheço que as tarefas realizadas são as efetivamente descritas pelo autor ao perito médico", declarou a magistrada.
Para a julgadora, ficou evidenciado que a empresa não forneceu as condições ideais para realização do trabalho do demandante. Igualmente, a empregadora não comprovou ter tomado medidas práticas visando diminuir os riscos das tarefas do autor, tendo ficado demonstrado que as condições as quais ele estava exposto contribuíram para a lesão sofrida.
Dessa forma, reconhecida a existência de nexo concausal entre a moléstia ortopédica do promotor de vendas e o labor exercido para a reclamada, a juíza deferiu o pagamento de indenização dano moral no valor de R$ 5 mil e de pensão mensal em parcela única, a título de reparação por danos materiais, no importe de R$ 3.200,00.
Da decisão, cabe recurso.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e Furtado Advogados - OAB/RS 4127