Diante da prova oral produzida, a Justiça do Trabalho de São Paulo reconheceu o vínculo de emprego diretamente com o Banco Agibank de um funcionário formalmente contratado pela Promil Promotora de Vendas, com os direitos daí decorrente. A decisão entendeu que restou comprovada verdadeira terceirização de atividade nuclear do banco com o preenchimento dos pressupostos fático jurídicos da relação empregatícia, prática vedada pelo ordenamento pátrio.
O autor argumentou que sempre prestou serviços relacionados à atividade-fim da instituição bancária, inserido em seu processo produtivo e na estrutura de desenvolvimento de sua atividade no mercado de negócios.
Na visão do juiz Celso Araujo Casseb, ficou demonstrado pelo depoimento das testemunhas que o reclamante utilizava sistema do banco para o desenvolvimento de suas tarefas e identificava-se, pela fachada da agência em que atuava e uniforme utilizado, como funcionário do Agibank. Além disso, laborava na intermediação de negócios de financiamento bancários, sendo subordinado as linhas de comando do reclamado.
O magistrado destacou que, no caso, a terceirização que, em princípio, deveria ficar restrita às atividades-meio - possibilitando à reclamada-tomadora concentrar o seu foco na atividade-fim - transmudou-se em autêntica ferramenta para promover-se a ilicitude.
"Ainda que o Banco Central autorize às instituições financeiras a terceirização de parte de suas atividades, tal não impede o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o Banco tomador dos serviços, sempre que a terceirização de serviços envolver atividade-fim e estiverem presentes os pressupostos fático-jurídicos da relação de emprego (art. 2º e 3º da CLT), tudo em respeito ao artigo 9º da CLT", declarou.
Neste contexto, a sentença reconheceu o vínculo empregatício diretamente com o Agibank e o enquadramento do autor na categoria dos bancários, com os direitos daí decorrentes.
Da decisão, cabe recurso.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e Furtado Advogados - OAB/RS 4127