Na visão da juiza Camila Moura de Carvalho, da 1ª Vara do Trabalho, as testemunhas demonstraram que o autor não tinha assistente e não fiscalizava as tarefas de outros funcionários, bem como não possuía procuração ou alçada fora do limite do sistema. Ficou evidenciado que o reclamante exercia funções tipicamente bancárias, abrindo e encerrando contas, fazendo investimentos e realizando venda de produtos e captação de clientes.
"Portanto, os depoimentos prestados pelas testemunhas das partes deixaram patentes que a parte reclamante não exercia cargo de gerência com fidúcia diferenciada, como previsto no parágrafo 2º do artigo 224 da CLT, estando, assim, enquadrada no Caput deste dispositivo legal", declarou a magistrada.
Neste contexto, a sentença condenou o Itaú ao pagamento de horas extraordinárias, como tais consideradas as excedentes à sexta diária.
Da decisão, cabe recurso.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e Furtado Advogados - OAB/RS 4127