Por unanimidade, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região deu provimento ao recurso de um empregado do Banrisul, declarando a nulidade processual diante do reconhecimento do cerceamento de defesa do autor, e determinando o retorno dos autos à origem para realização de perícia ergonômica.
O bancário buscava a reformada do julgado, argumentando que desenvolveu doença ocupacional, pois no desempenho de suas funções diárias sempre esteve vinculado a tarefas que envolviam, de modo preponderante, digitação e movimentações repetitivas, mediante o uso de equipamentos ergonomicamente incorretos. Ele sustentou que, dado que a controvérsia diz respeito ao papel das atividades laborais para efeito de causa/concausa das moléstias apresentadas, é imperioso aferir a ergonomia do posto de trabalho e os agentes físicos porventura existentes.
No entanto, embora o reclamante tenha laborado para o banco desde 1977 no exercício do cargo de caixa, a perita médica concluiu que não haver elementos caracterizadores do nexo causal ou de concausa entre as múltiplas patologias apresentadas e seu trabalho no reclamado.
Para a relatora, desembargadora Maria Madalena Telesca, uma vez que as queixas do demandante são relativas a doenças alegadamente provocadas por fatores relacionados com o ambiente laboral, o pedido de perícia ergonômica deveria ter sido acolhido pela Julgadora de Origem.
“Diante da atividade do trabalhador como bancário e do extenso período do contrato de trabalho, cerca de quarenta anos, é plausível que o trabalhador queira produzir prova de que suas atividades, no mínimo, contribuíram para o agravamento da doença, configurando-se, no caso, o alegado cerceamento de produção de prova, pois é manifesto o prejuízo sofrido pelo reclamante diante do julgamento de improcedência dos pedidos”, declarou a magistrada.
Neste contexto, o colegiado declarou a nulidade do julgado, nos termos do artigo 794 da CLT, e determinou o retorno dos autos à origem para a produção da prova requerida.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e Furtado Advogados - OAB/RS 4127