Por unanimidade, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região confirmou entendimento adotado na origem que invalidou os registros de horário de uma bancária acostados pelo Banrisul, uma vez que a prova testemunhal demonstrou que havia horas extras trabalhadas e não registradas no ponto. Assim, foi mantida a condenação do banco ao pagamento de horas extraordinárias excedentes à sexta diária laborada.
Em sua defesa, o reclamado argumentou pela veracidade das anotações de horários e o correto pagamento das horas extras. Sustentou, ainda, a concessão de compensação e contraprestação do labor em sobrejornada, inexistindo diferenças.
Contudo, na visão da relatora, desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, as marcações de horários, aliadas aos depoimentos colhidos, apontaram jornada habitual superior a seis horas diárias, em várias oportunidades do contrato. Da mesma forma, indicaram haver horas extras cumpridas pela autora, porém não registradas e impagas por parte do réu.
Nesse sentido, a magistrada considerou que os relatos das testemunhas foram unânimes em referirem mudanças nos horários trabalhados e sistema de atividades realizadas, a partir da informatização da agência.
Diante do exposto, a turma julgadora manteve a decisão que invalidou os registros de horário acostados pelo Banrisul e condenou o banco ao pagamento de horas extras, como tais consideradas as excedentes à sexta diária.
Da decisão, cabe recurso.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e Furtado Advogados - OAB/RS 4127
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