A Justiça do Trabalho de Joinville declarou a invalidade dos registros de horário de um instalador da SEREDE, uma vez que a prova oral comprovou que a empregadora não permitia o registro integral da jornada de trabalho praticada, exigindo o registro da jornada contratada. Assim, a empresa foi condenada ao pagamento de horas laboradas acima da 44ª, de segunda-feira a sábado, e das horas trabalhadas em domingos e feriados. A sentença ainda deferiu ao autor o pagamento das diferenças da gratificação de produtividade, pois ficou demonstrado que a verba não era paga de forma correta.
O reclamante afirmou que, embora tivesse direito à jornada legal de oito horas diárias e 44 horas semanais, ao longo de toda a contratualidade foi obrigado a cumprir outra muito superior, que não consta totalmente registrada nos cartões ponto. Ele sustentou que anotava as horas extras somente quando o supervisor autorizava a sua prestação, o que acontecia raramente.
Na visão da juíza Tatiana Sampaio Russi, da 2ª Vara do Trabalho, os registros feitos nos cartões-ponto não se coadunam com as jornadas afirmadas pelas testemunhas. Os depoimentos corroboraram a tese do demandante de que os empregados eram instruídos a registrarem corretamente o horário de trabalho e, caso não recebessem autorização, não podiam marcar as horas extraordinárias.
Neste contexto, a magistrada considerou inválidos os registros de horário juntados e condenou a reclamada ao pagamento de horas laboradas acima da 44ª de segunda-feira a sábado, bem como das horas trabalhadas em domingos e feriados. Além disso, arbitrou a jornada do autor como sendo, em média, das 7h30min às 19h15min (média entre 19h e 19h30min),com 30 minutos de intervalo intrajornada em cinco dias e uma hora em um dia, de segunda-feira a sábado.
O trabalhador também pleiteava o correto pagamento da verba denominada gratificação de produtividade por toda a produção realizada. Ele argumentou que os valores devidos não foram corretamente contraprestados, seja pelo não pagamento da totalidade dos serviços realizados, seja pelo pagamento de valores à menor da unidade de produção efetivada, sendo que a empresa não forneceu meios para que o empregado pudesse aferir qual a produção mensal computada para fins de pagamento da remuneração variável.
No entendimento da julgadora, os documentos apresentados pela empregadora não foram capazes de extrair a certeza sobre a correção dos valores apurados e pagos, tendo a prova oral atestado a sua incorreção.
"Analisando os extratos detalhados da remuneração variável (...), verifico que em diversos meses diversas dessas atividades não foram computadas, o que deixa evidente a existência de diferenças em favor do obreiro. Defiro, destarte, o pagamento das diferenças da produtividade, e reflexos sobre aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, repousos semanais remunerados, horas extras, e FGTS e multa de 40%.", sentenciou a juíza.
Da decisão, cabe recurso.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e Furtado Advogados - OAB/RS 4127