Por unanimidade, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região deu provimento ao recurso ordinário de um vendedor de uma indústria de alimentos, a fim de determinar que as diferenças da remuneração variável deferidas em primeira instância sejam calculadas considerando o percentual de 20% em relação aos valores adimplidos a título de prêmios durante a contratualidade.
Mensalmente, o autor percebia a parcela "prêmio metas", em valores variáveis, conforme as vendas realizadas no mês, que poderiam variar de acordo com fatores mercadológicos/externos, como condições climáticas, concorrência com outros mercados, períodos de safra e entressafra.
Para o relator, desembargador Andre Reverbel Fernandes, ficou demonstrado pela prova oral a possibilidade de alteração das metas no decorrer do mês, bem como a inclusão da venda de produtos em falta no estoque. A testemunha convidada pela reclamada relatou, inclusive, que poderia haver cancelamento de venda realizada, não sendo esta computada para fins de atingimento de metas.
Nesse sentido, o magistrado explicou que o reclamante não pode ser privado dos prêmios relativos à vendas não efetuadas em decorrência de fatos que não podiam ser a ele imputáveis, como a falta de estoque ou problemas de logística. "A regra geral extraída dos artigos 2º e 466 da CLT, bem como do artigo 3º da Lei 3.207/57, estabelece que não cabe o desconto de comissões sobre negócios ultimados pelo vendedor, independentemente de restarem prejudicados por fatos supervenientes. Efetivada a venda pelo trabalhador, exaure-se o âmbito de competência deste", destacou.
Não obstante, a ré não apresentou regulamentos, demonstrativos e o plano de metas a ser cumprido pelo obreiro para o recebimento dos prêmios, com o intuito de comprovar que a parcela "prêmio produtividade" foi corretamente adimplida.
Dessa forma, a turma julgadora manteve o entendimento adotado na origem quanto ao pagamento de diferenças de remuneração variável e deu provimento ao recurso ordinário do vendedor para determinar que as diferenças de prêmios deferidas sejam calculadas considerando o percentual de 20% em relação aos valores adimplidos a título de prêmios na contratualidade.
Da decisão, cabe recurso.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e Furtado Advogados - OAB/RS 4127