A Justiça do Trabalho de Porto Alegre reconheceu que uma gerente de relacionamento do Bradesco não exercia funções de gestão e, tampouco, lhe era conferida uma fidúcia especial, desempenhando atividades comuns e sem labor externo. Assim, o banco foi condenado ao pagamento de horas extras além da sexta diária e a jornada de trabalho da autora foi arbitrada como sendo de segunda a sexta-feira, das 7h30 às 19h30, com 45 minutos de intervalo, sendo que, a cada 15 dias, estendia a jornada até às 20h30.
Em sua defesa, o réu argumentou que a reclamante não estava submetida ao controle de horários, visto que ocupava cargo de gestão e executava atividades externamente, conforme previsto no artigo 62, incisos I e II, e no artigo 224, parágrafo 2º, da CLT.
Porém, na visão do juiz Átila da Rold Roesler, da 28ª Vara do Trabalho, a prova oral demonstrou que o reclamado não somente dispunha de meios de monitoramento da carga horária da demandante, como, de fato, o efetuava. De acordo com o depoimento das testemunhas, os gerentes precisavam informar aos supervisores sempre que fossem visitar clientes e deveriam passar na agência no início e no término do expediente.
"Diante dos modernos meios telemáticos e de comunicação, não se vislumbra qualquer atividade absolutamente incompatível com a fixação e o controle de jornada de trabalho, devendo ser afastada a tese da defesa", declarou o magistrado.
Com relação ao cargo de confiança bancária, o julgador entendeu que a autora executava atividades comuns no Bradesco, não havendo nos autos prova quanto à existência de poderes de mando e gestão empresarial ou quanto à conferência de uma fidúcia especial, uma vez que ela era subordinada a outros empregados, não tinha autoridade para contratar ou demitir funcionários e nem para tomar decisões isoladamente.
Roesler destacou que, para ser enquadrado no artigo 224, parágrafo 2º, da CLT, é necessário que o empregado assuma maiores encargos e responsabilidades e ostente uma fidúcia especial, diferenciada e superior àquela exigida de todo e qualquer trabalhador, apresentando, ainda, algum nível mínimo de poderes de mando, gestão ou supervisão.
Diante do exposto, o magistrado afastou o enquadramento da reclamante na exceção prevista no artigo 62, II e rejeitou a alegação da aplicação do disposto no artigo 224, parágrafo 2°, ambos da legislação trabalhista, condenando o banco ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da sexta diária. A sentença fixou a jornada laboral da gerente como sendo de segunda a sexta-feira, das 7h30 às 19h30, com 45 minutos de intervalo, sendo que, a cada 15 dias, estendia a jornada até às 20h30.
Da decisão, cabe recurso.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e Furtado Advogados - OAB/RS 4127